O casamento representa um trabalho diário, poderia dizer um trabalho artesanal. É importante manter viva a consciência de que a outra pessoa constitui uma dádiva de Deus, pela qual devemos sempre dar graças por ela. É necessário comunicar um ao outro um amor sincero e não apenas utilizar palavras amáveis que se utiliza para sermos educados. É Deus que abençoa o matrimônio, mas o casal é responsável por palavras e ações cotidianas para multiplicar o amor e conservar a união.
O casamento, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio íntimo de toda a vida, foi elevado por Cristo Nosso Senhor à dignidade de sacramento e tem por propriedades essenciais a unidade e a indissolubilidade, as quais, em razão do sacramento, adquirem particular firmeza no matrimônio cristão, sendo o casamento único (unidade) e celebrado para a vida toda (indissolubilidade). Assim, nenhum homem, nem mesmo a Igreja, pode desfazer um casamento válido.
A Doutrina da Igreja, de fato, comporta a declaração de nulidade do casamento, que consiste na declaração de que ele nunca existiu. Por meio de um processo administrativo, o juízo clérigo declara que a celebração ocorreu com a presença de algum impedimento que invalida a celebração. É importante reforçar que não se desfaz o casamento, mas se declara a invalidade da celebração e, por consequência, a inexistência do sacramento. De tal forma, os impedimentos que permitem a declaração de nulidade são sempre anteriores a celebração. Não há previsão de qualquer fato que ocorra durante o casamento a se justificar a sua dissolução. E sendo assim, como saber se um casamento é nulo?
É nulo o casamento celebrado na existência de um impedimento dirimente que torna a pessoa não apta para contrair validamente o matrimônio. O Código de Direito Canônico, nos cânones 1083 e seguintes, enumera os impedimentos dirimentes em especial. Inicialmente, o homem, antes de dezesseis anos de idade; e a mulher, antes de quatorze anos completos, não podem contrair matrimônio válido. Essa primeira hipótese é bem simples, o casamento celebrado entre um homem menor de dezesseis anos ou uma mulher menor de quatorze anos é inválido, portanto, passível de ser declarado nulo, caso ocorra.
Outra hipótese de impedimento é a impotência para realizar o ato conjugal, anterior ao casamento e perpétua, por parte do marido ou da mulher. Para tanto, a impotência deve ser certa, vez que a dúvida da impotência não é suficiente para impedir ou declarar a nulidade do matrimônio. Um ponto importante ocorre em relação a esterilidade, vez que esta, por si só, não proíbe nem anula o matrimônio. Mas, se o cônjuge estéril, sabendo de sua qualidade, não contou ao outro, ocorre o casamento com erro, então passível de nulidade.
A próxima hipótese que o Código de Direito Canônico trata é bem simples e conhecida pela maioria. Pelo caráter da unidade do matrimônio, o casamento é inválido a quem se encontrar ligado pelo vínculo de outro matrimônio, ainda que não consumado. Aqui é importante relembrar também da indissolubilidade do matrimônio, ou seja, mesmo que o casal não mais conviva, ainda estarão impedidos de contrair novo matrimônio. Os impedimentos seguintes são também simples, não podem se casar os que não forem batizados, os que receberam o sacramento da ordem (padres, bispos etc.) e aqueles que se comprometeram com voto público perpétuo de castidade emitido num instituto religioso.
Sabemos que o vínculo do matrimônio se encerra com a morte, permitindo ao cônjuge viúvo contrair novo casamento. Contudo, a fim de prever a infeliz hipótese de homicídio, o Código de Direito Canônico impede o casamento daquele que causou a morte do próprio cônjuge ou do cônjuge da pessoa com quem pretende se casar. Outra triste hipótese é o caso de sequestro da mulher pelo homem, para com ele se casar. Também são impedidos de casar-se os parentes em linha reta em qualquer grau, como mãe e filho, vô e neta, tataravô e tataraneta e assim em diante. Aos colaterais, o casamento é impedido até o quarto grau, ou seja, os tios-avós, os primos-irmãos e os sobrinhos-netos. Ressalta-se que não há necessidade do parentesco consanguíneo, sendo os filhos adotivos e enteados considerados igualmente aos filhos naturais.
O impedimento de pública honestidade torna nulo o casamento no primeiro grau da linha reta entre o homem e os consanguíneos da mulher, e vice-versa, que estavam unidos por casamento inválido ou por concubinato público e notório. Por exemplo, um homem não pode se casar com a filha de uma ex-companheira, mesmo que não haja casamento oficial ou religioso, mas basta o conhecimento público da relação. Por fim, a falha no momento do consentimento pode invalidar o casamento quando um dos cônjuges enganar o outro sobre qualidade ou fato que possa perturbar gravemente a vida conjugal, como no já citado exemplo da esterilidade, em que a pessoa estéril esconde esta característica de seu companheiro.
Vejamos todos os casos de impedimento: idade, impotência, casamento anterior, ausência de batismo, sacramento da ordem, voto de castidade, sequestro, homicídio do cônjuge, parentesco, honestidade pública e erro quanto a pessoa. Nota-se que todos os casos ocorrem antes da celebração, não havendo hipóteses de nulidade de casamento por motivos ocorridos após a validade do matrimônio. Lembremo-nos, o casamento válido é indissolúvel. Nas palavras do Santo Papa João Paulo II: “Não esqueçais que o amor de Deus pelo Seu povo, o amor de Cristo pela Igreja, é eterno e não poderá nunca cessar. Igualmente indissolúvel e irrevogável é o pacto entre um homem e uma mulher, unidos pelo matrimônio cristão”.
Fonte: Portal cancaonova.com -Luis Gustavo Conde – Advogado com atuação na área de Direito de Família.